terça-feira, 20 de agosto de 2013

MANIFESTANTES NÃO ESTÃO SATISFEITOS COM POSIÇÃO ADOTADA PELO GOVERNO DO RN


Decisão que garante 50% de serviços
é mantida para greve da saúde no RN

Sindicato pedia suspensão da sentença inicial da Comarca de Parnamirim.
Decisão determina retorno de 50% dos servidores para cirurgias eletivas.

Manifestantes não estão satisfeitos com posição
adotada pelo governo (Foto: Henrique Dovalle/G1)

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Norte (Sindsaúde) para suspender a decisão, que entre outras questões, determina o retorno ao trabalho de, no mínimo, 50% dos servidores necessários à realização das cirurgias eletivas ginecológicas. O sindicato alegou incompetência do juiz inicial, da Comarca de Parnamirim, na Grande Natal, para julgar a Ação Civil Pública relacionada ao movimento grevista. O pedido foi negado pelo desembargador Cláudio Santos.

De acordo com o tribubal, a sentença inicial e a decisão em segunda instância consideraram que o movimento grevista dos servidores de saúde, em um primeiro exame, vem afrontando as normas legais, na medida em respeitou termos e limites definidos para a manutenção do serviço. A sentença inicial também determina o retorno ao trabalho na Maternidade Divino Amor de todos os servidores dos setores urgência, emergência e Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal.
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No Agravo de Instrumento com Suspensividade , o Sindsaúde argumentou, dentre outros pontos, que a sentença inicial teria “afrontado a lei de greve”, pois apesar de determinar apenas a paralisação de 50% dos trabalhadores nos setores de cirurgia eletivas e outros procedimentos não emergenciais, não há como cumpri-la sem a presença de 100% dos trabalhadores.
O sindicato também argumentou que alguns itens da determinação judicial já estavam sendo cumpridos quanto à presença de servidores. Segundo os autos, entretanto, não ficou comprovado que o serviço estava sendo prestado a contento, nem que a população está sendo bem assistida.

O desembargador Claudio Santos ainda ressaltou que a Ação Civil Pública não se trata de ação focada especificamente nas questões do dissídio coletivo, mas de uma medida que visa a garantir o direito à saúde da população, razão pela qual o juízo de primeiro grau é o competente para processá-la e julgá-la.
“Com tais considerações, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, até posterior deliberação da Terceira Câmara Cível”, define o desembargador.

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